TSTRR 0100819-79.2023.5.01.0035
Responsabilidade subsidiária: ônus da prova atribuído ao ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova atribuído ao ente público
- Culpa fundada no mero inadimplemento das verbas trabalhistas
- Inobservância das teses vinculantes
- Condenação indevida
- No caso concreto, o e
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. CULPA FUNDADA NO MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. INOBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES. TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso concreto, o e. TRT registrou que o ente público não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu as obrigações pré-contratuais e que o inadimplemento das verbas trabalhistas denota a sua conduta culposa, a atrair a responsabilidade subsidiária da Administração pelo objeto da condenação. 5. Em tal contexto, o acórdão regional está em desarmonia com as teses do STF, firmadas nos temas 246 e 1118 de repercussão geral. 6. Configurada, pois, a contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se julgou improcedente o pleito de responsabilidade subsidiária do 2º reclamado - Estado do Rio de Janeiro. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator