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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.852.274

Negativa de seguimento: omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. negativa de seguimento. art. 1030, i, "b", do CPC. omissão. súmula n. 284/stf. conexão com crime eleitoral. súmula n. 7/stj. aCORDO DE Colaboração premiada. Competência. SÚMULA N. 283/stf. denúncia. súmula n. 211/stj. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. Dosimetria da pena. FUNDAMENTOS CONCRETOS. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF, 211/STJ e 283/STF, no qual a defesa pleiteia afastamento dos óbices; reconhecimento de omissão e de conexão com crime eleitoral; nulidade da homologação de acordos de colaboração premiada por juiz de primeiro grau, alegando usurpação de competência do Tribunal de Justiça; insuficiência probatória e erro na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de matéria a qual o Tribunal a quo negou seguimento, com base no art. 1030, II, "b", do CPC; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação quanto à violação ao art. 619 do CPP; (iii) saber se há conexão dos fatos com delito eleitoral e se isto implicar o revolvimento de provas; (iv) verificar se houve usurpação de competência do Tribunal de Justiça na homologação de acordos de colaboração premiada; (v) se há suficiência de provas para a condenação; (vi) se houve prequestionamento em relação à modificação factual entre a exordial acusatória e a sentença e; (vii) avaliar a fundamentação da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. A negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do CPP impede a análise de mérito nesta Corte. Isto porque é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia.

4. Configura deficiência técnica de fundamentos não esclarecer o motivo pelo qual houve ofensa ao artigo 619 do CPP.

5. A competência da Justiça Eleitoral foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos fáticos, sendo inviável a revisão em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

6. A homologação de acordos de colaboração premiada por juiz de primeiro grau não é nula quando a menção a autoridade com prerrogativa de foro decorre de descoberta fortuita.

7. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF.

8. As instâncias ordinárias concluíram que a condenação não se baseou exclusivamente em colaboração premiada, existindo vasto conjunto probatório que sustenta os decretos condenatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

9. Não foi prequestionada a arguição de modificação factual entre a exordial acusatória e a sentença, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

10. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo admitida a reanálise apenas em caso s de flagrante desproporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese. A revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do CPP impede a análise de mérito nesta Corte.

2. Configura deficiência técnica de fundamentos não esclarecer o motivo pelo qual houve ofensa ao artigo 619 do CPP.

3. A homologação de acordos de colaboração premiada por juiz de primeiro grau não é nula quando a menção a autoridade com prerrogativa de foro decorre de descoberta fortuita.

4. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF.

5. A análise de pretensões absolutórias ou de revisão da pena, porque fundamentada, esbarra na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.908.275/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 928.076/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.

Tese

1. A negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do CPP impede a análise de mérito nesta Corte.

2. Configura deficiência técnica de fundamentos não esclarecer o motivo pelo qual houve ofensa ao artigo 619 do CPP.

3. A homologação de acordos de colaboração premiada por juiz de primeiro grau não é nula quando a menção a autoridade com prerrogativa de foro decorre de descoberta fortuita.

4. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF.

5. A análise de pretensões absolutórias ou de revisão da pena, porque fundamentada, esbarra na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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