STJAgInt nos EDcl no REsp 2.249.917
Servidor público: julgamento monocrático do apelo especial
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Julgamento monocrático do apelo especial
- Possibilidade
- Prescrição
- Renúncia tácita pela administração
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. ART. 112 DA LEI N. 8.112/1990.
1. Nos termos da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa. Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração Pública, de modo que a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos bens públicos" (REsp n. 1.196.773/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/10/2013). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/10/2023; AgInt no REsp n. 2.218.198/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 13/2/2026.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.