TSTAIRR 0100282-63.2022.5.01.0053
Cota para pessoas com deficiência: descumprimento do percentual legal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Cota para pessoas com deficiência
- Descumprimento do percentual legal
- Ausência de comprovação de esforços efetivos de contratação
- Validade da sanção administrativa
- Minoração do valor da multa
- Proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESFORÇOS EFETIVOS DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. SÚMULA 337, I, DO TST. A empresa somente se exime da penalidade administrativa por descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas quando comprova, de forma robusta e efetiva, os esforços empreendidos para o preenchimento do percentual legal. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a documentação apresentada pela agravante se mostrou insuficiente e inidônea, por corresponder a período diverso daquele objeto da autuação, não apresentar vinculação com a empresa e não demonstrar resultados concretos das medidas alegadamente adotadas. A pretensão de ver reconhecida a impossibilidade material de cumprimento da cota e, por consequência, a nulidade do auto de infração, bem como a adequação do valor da sanção administrativa, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, expediente vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora