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Jurisprudências

TSTRR 20196-66.2016.5.04.0301

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Acidente de Trabalho
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa injustificada do Julgador em manifestar-se acerca das teses de fato e de direito ventiladas pelas partes, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Por outro lado, da negativa resultará nulidade apenas se acarretar prejuízo processual manifesto, conforme art. 794 da CLT. 2. Em relação à matéria de direito (normas aplicáveis e enquadramento jurídico dos fatos), descabe, de plano, cogitar de nulidade, em razão da possibilidade de prequestionamento ficto, na forma da Súmula 297, III, do TST, permitindo a intervenção desta Corte Superior mesmo sem manifestação do Regional. 3. Por outro lado, no tocante ao quadro fático, deve-se examinar se os fatos sobre os quais a parte pretendia manifestação influenciam de forma decisiva na decisão recorrida. Caso contrário, nenhuma utilidade haverá em que sejam consignados pelo Regional, porquanto insuficientes para garantir o provimento pretendido pela parte. 4. No caso em questão, verifica-se, de forma inequívoca, que o Tribunal Regional deixou de se pronunciar expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, em especial quanto às premissas fáticas relacionadas à natureza do vínculo estabelecido entre as partes, ao fato de a primeira reclamada possuir uma multiplicidade de clientes, documentos que apontam que o objeto do contrato era a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e industrialização por encomenda, à inexistência de vendas ou prestação de serviços para a agravante, em 3.7.2015, mas para outras empresas que não constaram do polo passivo da lide. 5. Portanto, ao deixar de estabelecer os pressupostos normativos e fáticos concernentes à matéria debatida, conclui-se que o acórdão efetivamente padece da nulidade apontada pela ré, de forma a violar o art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado; II) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e, no mérito, dar-lhe provimento, para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que profira novo julgamento, enfrentando todos os argumentos dos embargos de declaração opostos pela reclamada. Em consequência, prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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