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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010439-72.2024.5.18.0141

Intervalo intrajornada: tempo à disposição

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Tempo à disposição
  • Minutos residuais
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mediante adoção da fundamentação constante do despacho denegatório do recurso de revista, acrescida de fundamentos próprios, concluindo pelo descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas, em razão da ausência ou insuficiência da transcrição dos trechos do acórdão regional aptos a demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. No agravo interno, a parte agravante limita-se a reiterar as alegações de mérito relativas ao intervalo intrajornada e aos minutos residuais relativos ao tempo à disposição sem impugnar especificamente os fundamentos processuais adotados na decisão agravada. Não demonstra o desacerto da conclusão quanto à ausência de prequestionamento da matéria relacionada ao conflito de competência, tampouco enfrenta o fundamento referente ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A mera renovação das razões anteriormente deduzidas no recurso de revista e no agravo de instrumento, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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