STJAgRg no REsp 2.285.575
Tráfico de drogas: fração da causa de diminuição
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Fração da causa de diminuição
- Mantido o patamar de 2/3
- Quantidade de droga (3,3 g de crack) não elevada
- Inquéritos e ações penais em curso
- Impossibilidade de utilização
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. MANTIDO O PATAMAR DE 2/3. QUANTIDADE DE DROGA (3,3 G DE CRACK) NÃO ELEVADA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O montante apreendido (3,3 g de crack em 21 porções) não se revela excessivamente elevado e, isoladamente, não justifica a aplicação da fração mínima de 1/6; a apreensão de certa quantidade de droga é inerente à materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. É vedado utilizar inquéritos policiais e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou para modular o benefício.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.