Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.285.575

Tráfico de drogas: fração da causa de diminuição

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Fração da causa de diminuição
  • Mantido o patamar de 2/3
  • Quantidade de droga (3,3 g de crack) não elevada
  • Inquéritos e ações penais em curso
  • Impossibilidade de utilização

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. MANTIDO O PATAMAR DE 2/3. QUANTIDADE DE DROGA (3,3 G DE CRACK) NÃO ELEVADA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O montante apreendido (3,3 g de crack em 21 porções) não se revela excessivamente elevado e, isoladamente, não justifica a aplicação da fração mínima de 1/6; a apreensão de certa quantidade de droga é inerente à materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. É vedado utilizar inquéritos policiais e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou para modular o benefício.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.