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Jurisprudências

STFARE 1.598.282 AgR

Previdência complementar: diferenciação de percentuais entre homens e mulheres

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Previdência complementar
  • Diferenciação de percentuais entre homens e mulheres
  • Migração de plano
  • Novação contratual
  • Nulidade
  • Enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas/STF

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdência complementar. Diferenciação de percentuais entre homens e mulheres. Violação ao princípio da isonomia. Tema nº 452 do ementário da Repercussão Geral. Migração de plano. Novação contratual. Nulidade. Reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais. Enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas/STF. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário.

2. A agravante sustenta que a adesão voluntária a novo plano de previdência complementar (REG/Replan saldado), com regras que não diferenciam homens e mulheres, configura um distinguishing que afasta a aplicação do Tema nº 452 do ementário da Repercussão Geral. Alega, ainda, que decisão do Ministro Nunes Marques em caso semelhante corrobora essa tese.

3. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade de cláusula contratual que estabelecia percentuais diferenciados de suplementação de aposentadoria entre homens e mulheres, aplicando o Tema RG nº 452 e afastando a tese de novação contratual.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adesão voluntária a novo plano de previdência complementar, com a consequente alegação de novação contratual, afasta a aplicação da tese firmada no Tema RG nº 452, que veda a diferenciação de percentuais de suplementação de aposentadoria entre homens e mulheres; e (ii) estabelecer se a decisão proferida pelo Ministro Nunes Marques em ARE nº 1.551.182-AgR-segundo/DF estabelece um distinguishing para a aplicação do Tema RG nº 452 em casos de migração de planos.

III. Razões de decidir

5. A adesão a novo plano de previdência não implica renúncia ou transação de direitos adquiridos, nem autoriza a manutenção de cláusulas discriminatórias, sob pena de violação ao princípio da isonomia, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.

6. O Tribunal de origem, ao declarar a nulidade da cláusula do regulamento que estabelecia percentuais distintos entre homens e mulheres, agiu em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucionais tais cláusulas.

7. A alegada migração de plano ou novação contratual não tem o condão de convalidar cláusula discriminatória, sendo imperativa a aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

8. A decisão proferida no ARE nº 1.551.182-AgR-segundo/DF não serve como distinguishing, pois o Supremo Tribunal Federal, naquele caso, concluiu pela incidência dos enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas/STF, que impedem o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso extraordinário, e não pela distinção do Tema RG nº 452.

9. Também não há identidade com o RE nº 1.495.187/MS, caso em que as transações celebradas entre 2002 e 2006 foram consideradas válidas e houve renúncia expressa a direitos constituídos anteriormente; a autora aderiu espontaneamente aos novos regulamentos e a migração impediu a revisão pretendida, enquanto no presente processo o Colegiado de origem entendeu que a cláusula discriminatória original era inconstitucional; o negócio jurídico nulo não pode ser convalidado por novação e a migração não eliminou o direito da participante.

10. Para divergir do acórdão recorrido e acolher a argumentação da agravante, seria necessário o reexame das cláusulas do regulamento e dos fatos e provas do processo, o que é vedado pelos enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela instância anterior (e-doc. 103, p. 20), majorou seu valor monetário em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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