STJAgInt no PUIL 5.935
Servidor público: apontada divergência com entendimento dominante do STJ e do STF
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Apontada divergência com entendimento dominante do STJ e do STF
- Não cabimento
- Ausência de indicação do dispositivo legal violado
- Fundamentação deficiente
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ E DO STF. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido a esta Casa, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, não se presta ao saneamento de divergência jurisprudencial com precedentes do STJ ou do Supremo Tribunal Federal.
2. A parte não trouxe, no incidente de uniformização, os dispositivos legais sobre os quais haveria divergência interpretativa, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
3. A tentativa de suprir a deficiência do pedido de uniformização apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal, cuja análise é vedada em virtude da preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.