TSTAg-AIRR 10216-17.2020.5.03.0032
Em verdade, o autor sequer mencionou acerca de quais temas se insurgia
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Em verdade, o autor sequer mencionou acerca de quais temas se insurgia
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Acidente de Trabalho
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DE LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, as razões de agravo de instrumento não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Registre-se que, nas razões do agravo de instrumento, o reclamante não fez qualquer referência à violação de dispositivo legal ou constitucional, nem à contrariedade à Súmula do TST ou Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do TST e nem à divergência jurisprudencial. Em verdade, o autor sequer mencionou acerca de quais temas se insurgia. Nesse contexto, o agravo de instrumento mostra-se manifestamente inadmissível, devendo ser mantida a decisão que lhe negou provimento, ainda que por fundamento diverso. Em face dos esclarecimentos acima, não incide a multa do §4º do artigo 1.021 do CPC. Agravo não provido , sem aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem aplicação de multa.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Acidente de Trabalho; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Turno Ininterrupto de Revezamento; Integração ao Salário