STJAgInt no AREsp 2.884.971
Servidor público: revisão de aposentadoria
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Revisão de aposentadoria
- Prescrição
- Matéria não enfrentada sob o enfoque pretendido
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ART. 373, II, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.
2. O conteúdo normativo referente ao apontado art. 373, II, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.