STJEDcl no AgInt no AREsp 2.994.245
Desapropriação indireta: faixa de domínio
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desapropriação indireta
- Faixa de domínio
- Indenização
- Apossamento administrativo
- Limitação administrativa
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, prestam-se exclusivamente à correção de vícios endógenos qualificados como omissão, contradição ou obscuridade, não se destinando à rediscussão do mérito ou à substituição das premissas fático-jurídicas que fundamentaram o julgado.
2. A pretensão de substituir as premissas fáticas consideradas no julgado por outras, invocadas em peças distintas, consubstancia tese de error in judicando, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.