STJREsp 2.240.975
Família: alimentante residente no brasil
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Internacional
- Direito Civil
- Direito de Família
- Família
- Alimentante residente no brasil
- Alimentanda residente nos estados unidos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Jurisdição internacional
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INTERNACIONAL PRIVADO. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE RESIDENTE NO BRASIL. ALIMENTANDA RESIDENTE NOS ESTADOS UNIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISDIÇÃO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. VÍNCULOS ECONÔMICOS DO ALIMENTANTE COM O BRASIL. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AUTORIDADE QUE CONHECEU DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. CONVENÇÃO DA HAIA DE 2007. COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
1. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se a Justiça brasileira é competente para processar e julgar ação revisional de alimentos proposta pelo alimentante residente no Brasil contra a alimentanda que modificou seu domicílio para os Estados Unidos.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. O art. 22, I, "b", do CPC estabelece hipótese de jurisdição internacional concorrente da autoridade judiciária brasileira nas ações de alimentos quando o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos. A existência de elemento de conexão suficiente para o exercício da jurisdição nacional não exclui, por si só, a jurisdição estrangeira igualmente competente.
4. A Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, incorporada pelo Decreto nº 2.428/1997, estabelece, em seu art. 9º, regra específica para as demandas de cessação ou redução da pensão alimentícia, atribuindo competência às autoridades que tiverem conhecido da fixação da prestação.
5. O art. 18, § 1º, da Convenção da Haia de 2007, promulgada pelo Decreto nº 9.176/2017, restringe a iniciativa do devedor de instaurar procedimento modificativo em outro Estado Contratante enquanto o credor continuar residindo habitualmente no Estado em que proferida a decisão originária.
6. A transferência posterior da residência habitual do credor para outro Estado faz cessar essa limitação, mas não institui regra positiva de competência exclusiva em favor da jurisdição de sua nova residência nem retira a competência fundada em outros títulos juridicamente idôneos.
7. A leitura conjugada do art. 22, I, "b", do CPC, do art. 9º da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar e do art. 18 da Convenção da Haia de 2007 conduz à conclusão de que a mudança da residência habitual da alimentanda para o exterior possibilita o exercício da jurisdição estrangeira, sem implicar a perda da jurisdição brasileira, especialmente quando os alimentos foram originariamente fixados no Brasil e o alimentante permanece domiciliado no País, onde recebe sua renda e mantém vínculos econômicos.
8. No caso concreto, a alimentanda e sua genitora são brasileiras, residiam no Brasil, a obrigação alimentar foi fixada pela autoridade judiciária brasileira e o alimentante permanece domiciliado no País, onde exerce cargo público e aufere sua renda, circunstâncias que revelam conexão qualificada com a jurisdição nacional e legitimam o processamento da ação revisional no Brasil, sem prejuízo da concorrência da jurisdição estrangeira.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.