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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000639-61.2025.5.08.0012

Reconhecimento de relação de emprego: óbice da súmula nº 126 do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de relação de emprego
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • TRT a partir do exame do conjunto probatório
  • Realmente, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, ter ficado provado os requisitos ensejadores do reconhecimento do vínculo empregatício. Consignou que “demonstrada a prestação de serviços por meio da prova testemunhal em período anterior ao registro, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício nesse intervalo”. Registrou que “A análise dos autos revela que a testemunha arrolada pelo reclamante (...) prestou declarações firmes e coerentes, ao afirmar que iniciou suas atividades laborais no mesmo local de trabalho do autor” e que “Tal depoimento contradiz a tese defensiva de que a contratação teria ocorrido apenas em maio de 2025 e, diante da ausência de prova testemunhal robusta apresentada pela recorrente, apta a infirmar tal declaração, prevalece o princípio da primazia da realidade”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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