STJAgInt no AREsp 1.851.259
Servidor público: execução embargada contra a fazenda pública
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Execução embargada contra a fazenda pública
- Honorários executivos
- Cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. CABIMENTO.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "" o art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe claramente que a vedação de fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública incide somente nas execução não embargadas" (AgRg no Ag n. 1.145.838/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010)" (AgInt no AREsp n. 2.701.465/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 16/5/2025).
2. Sendo incontroverso que a execução/cumprimento de sentença da parte ora agravada foi embargada/impugnada pela Fazenda Pública, são devidos honorários executivos, cuja base de cálculo deverá corresponder ao crédito efetivamente devido após a procedência da impugnação, abatido o eventual valor incontroverso, a respeito do qual não houve resistência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.025.968/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.109.647/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/4/2025.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.