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Jurisprudências

TSTRRAg 1112-86.2018.5.11.0019

Inversão lógico-jurídica na ordem de julgamento: questão prejudicial

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. REGULAMENTO EMPRESARIAL. DESCUMPRIMENTO. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. ARTS. 932, III E IV, "A", DO CPC/2015 E 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão autoral se fundamenta no descumprimento de norma regulamentar pela INFRAERO, que deixou de implementar a promoção especial trazida no item 25 do Sistema de Progressão Especial da empresa, de forma que a lesão se renovaria mês a mês e os efeitos desse descumprimento se protraíriam no tempo, sendo aplicável a prescrição parcial, nos termos da Súmula 452 do TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. INFRAERO. NORMA REGULAMENTAR. INFORMAÇÃO PADRONIZADA Nº 320/DARH/2004. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70,26%. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu se tratar de hipótese de direito adquirido do reclamante à progressão especial implantada pela INFRAERO e posteriormente revogada. Demonstrada possível má-aplicação da Súmula 51, I, do TST. Agravo a que se dá provimento a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. INFRAERO. NORMA REGULAMENTAR. INFORMAÇÃO PADRONIZADA Nº 320/DARH/2004. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70,26%. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que o empregado da INFRAERO faz jus à incorporação salarial da gratificação decorrente da progressão especial prevista na Informação Padronizada nº 320/DARH/2004, desde que tenha exercido função de confiança por no mínimo três anos até a revogação da referida norma interna, ou seja, até 11/11/2008. Julgados da SbDI-1 e de Turmas do TST. No caso em análise, a parte reclamante não atendeu o requisito temporal de três anos anteriormente à revogação dessa norma regulamentar. Logo, a parte autora não cumpriu o requisito temporal exigido para a aquisição do pretenso direito, porque à época da revogação da norma interna detinha mera expectativa do direito, ao qual não havia se consolidado ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual não faz jus à incorporação da progressão especial reivindicada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema "PRESCRIÇÃO"; II - dar provimento ao agravo em agravo de instrumento quanto ao tema "SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA REGULAMENTAR. INFORMAÇÃO PADRONIZADA Nº 320/DARH/2004. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70,26%" para determinar o processamento do recurso de revista no particular; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao último tema, por má-aplicação do item I da Súmula 51 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido de condenação ao pagamento da progressão especial postulada e, por consequência, julgar a reclamação trabalhista totalmente improcedente. Invertida a sucumbência, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado deste processo, enquanto não comprovado pela reclamada a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, vedado o desconto da verba honorária com créditos trabalhistas obtidos neste ou em outro processo, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI-5766. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Custas processuais de R$ 1.103,64 (um mil, cento e três reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 55.182,43 - petição inicial à pág. 18), a cargo da parte reclamante, dispensada porque beneficiária da Justiça Gratuita (sentença à pág. 09).

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Prazo; Preparo / Deserção; Prescrição; Precatório; Incorporação; Bem Público

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