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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.616.015

Policial militar

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o militar foi ouvido como testemunha sem a devida advertência sobre seu direito de permanecer em silêncio (nemo tenetur se detegere) e que seu depoimento foi utilizado como fundamento para seu indiciamento. A revisão dessa conclusão para afastar a nulidade do ato administrativo exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

2. As teses relativas à violação dos arts. 29 do Código de Processo Penal Militar e 935 do Código Civil não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ pela falta de prequestionamento.

3. A aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe que o recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal no recurso especial, o que não ocorreu na espécie.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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