STJEDcl no AgRg no RHC 228.539
Alegada omissão: excesso de prazo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Excesso de prazo
- Duração razoável do processo
- Prisão preventiva
- Intercorrências processuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSO COMPLEXO. INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, com alegação de omissão quanto ao reconhecimento de excesso de prazo e à duração razoável do processo, e pedido de relaxamento da prisão preventiva.
2. Fatos relevantes. A ação penal do Tribunal do Júri tramita com o embargante custodiado há pouco mais de quatro anos. Ocorreram intercorrências processuais que culminaram no cancelamento da sessão plenária do júri anteriormente designada, tratando-se de processo complexo, sem elementos que indiquem desídia do aparelho judiciário.
3. Decisões anteriores. Acórdão da Turma rejeitou a tese defensiva no agravo regimental. Parecer ministerial pela manutenção da prisão preventiva e pela inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão a ser sanada no acórdão embargado quanto ao exame do alegado excesso de prazo e da duração razoável do processo, com a consequente revogação da prisão preventiva; e (ii) saber se, à luz da complexidade da causa e das intercorrências processuais, se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a autorizar o relaxamento da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. No caso, o embargante não indica vício específico no decisum, demonstrando inconformismo com o resultado do julgamento.
6. A ação penal tramita com regularidade, sem desídia do Poder Judiciário. A dilação temporal decorre da complexidade e de intercorrências processuais justificadas, como o cancelamento de sessão plenária do júri, não havendo atraso injustificado do órgão judicial.
7. O juízo de razoabilidade para aferição de excesso de prazo considera as peculiaridades do caso concreto e não se condiciona exclusivamente ao tempo de prisão cautelar. Ausente demonstração de constrangimento ilegal.
8. Mantém-se a prisão preventiva diante da inexistência de alteração fática ou jurídica que infirme seus fundamentos e da justificada dilação temporal na tramitação do feito.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 619; STJ, Súmula 21
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.252/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 07.04.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.