STJAgInt no AREsp 3.116.354
Execução: prescrição
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Prescrição
- Demora na citação por motivos inerentes ao judiciário
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/SYF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo extremo, em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF, conclusão esta que o presente recurso busca infirmar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso em análise, impedindo o conhecimento do recurso especial por demandar reexame fático-probatório e por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ; (ii) se houve prequestionamento, inclusive na forma do art. 1.025 do CPC/15, da matéria relativa art. 240, § 2º, do CPC/15, de modo a afastar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF e permitir o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, proposta a ação no prazo legal, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o acolhimento da prescrição, como no caso em análise. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência da prescrição, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, aplicável por analogia. 5.1. In casu, a parte recorrente deixou de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação ao art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas na Corte a quo, o que não ocorreu na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.