TSTRRAg 1001771-41.2017.5.02.0447
–petrobras: intervalo interjornadas de 11 horas
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- –petrobras
- Intervalo interjornadas de 11 horas
- II –recurso de revista interposto por petroleo brasileiro s.a
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Corrigir erro material
- O eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PETROLEO BRASILEIRO S.A.. –PETROBRAS. INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS. ARTIGO 66 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que o empregado petroleiro, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas, estabelecido no artigo 66 da CLT, sendo devido o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I, ambas do TST. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. O recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PETROLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece as hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. O artigo 1.026, §2º, dispõe que " Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa ". O eg. Tribunal Regional entendeu que o réu, em seus embargos de declaração, visou conturbar o bom andamento processual, considerando, assim, meramente procrastinatórios os declaratórios apresentados. Como cediço, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios decorre do poder discricionário do juiz de sopesar a intenção da parte. No caso, verificado o caráter protelatório dos embargos que, segundo delimitou o eg. TRT tinham tão somente a intenção de tumultuar o bom andamento processual, a imposição da multa de 2% sobre o valor da causa se mostrou adequada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. A matéria não detém transcendência por nem um dos aspectos do art. 896- A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR como índice de correção dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –NAMATRA, por meio das ADI’ 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’ 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o índice de correção fixado pelo eg. Tribunal Regional contraria o decidido pelo STF, no sentido da " incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do réu; II - não conhecer do recurso de revista do réu; III - conhecer do recurso de revista da autora, quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência - taxa 0 (zero) -, nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Multa por ED Protelatórios