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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010892-07.2023.5.15.0070

Intervalo intrajornada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que “assim como a origem, entendo que prevalece a jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto, inclusive no período em que o autor laborou na construção da casa na fazenda, pois em harmonia com o depoimento da segunda testemunha indicada pela reclamada, que trabalhou junto com o obreiro no referido local”. Nesse cenário, a Corte Local consignou que “tem razão quanto à supressão da pausa para refeição e descanso constante dos controles de frequência. A título de exemplo cito o dia 29/01/2019, quando o obreiro laborou das 7h20 às 20h13, com intervalo das 11h07 às 11h56 (fl. 150)”. De inicio, registre-se que a questão não foi decidida pelo Tribunal Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente a propalada violação ao art. 818 da CLT. Por sua vez, a alegada ofensa ao 5º, II, da Constituição Federal se daria, quando muito, de forma reflexa ou indireta, o que não viabiliza o prosseguimento da revista, a teor do que dispõe o art. 896, ‘c’, da CLT. Além disso, os demais dispositivos apontados não viabilizam o processamento do apelo, uma vez que não abordam o tema em discussão (intervalo intrajornada), revelando-se impertinentes ao debate. Por fim, o aresto colacionado não é hábil ao confronto de teses, uma vez que é proveniente de Turma desta Corte Superior, órgão não mencionado na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT, de modo que não se presta ao confronto de teses. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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