STJAgInt no AREsp 2.761.521
Contrato de prestação de serviços advocatícios: ausência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços advocatícios
- Ausência
- Decadência
- Inaplicabilidade
- Fundamentos invocados
- Não vinculação do magistrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS INVOCADOS. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A petição inicial formulou pedido de revisão de cláusula contratual, apontando como causa de pedir a abusividade do valor cobrado a título de honorários advocatícios contratuais.
2. Não se aplica prazo decadencial quando a pretensão da parte não consiste na anulação do negócio jurídico.
3. Os fundamentos invocados pelas partes não vinculam a atuação do magistrado, que deve examinar os pedidos formulados aplicando o direito à espécie, à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, ainda que por fundamento diverso do apontado pelas partes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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