STJAgInt nos EREsp 1.974.217
Ausência de similitude fático-jurídica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de similitude fático-jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, e aplicação da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, e se a Súmula 168 do STJ seria aplicável ao caso.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando há divergência entre acórdãos de mérito ou entre acórdãos que não tenham conhecido do recurso, mas tenham apreciado a controvérsia, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ.
4. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacificado do STJ.
5. A Súmula 168 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, sendo aplicável ao caso.
6. A análise da decisão agravada demonstra que, ainda que os precedentes mencionados não tratem diretamente do tema, o entendimento firmado é suficientemente amplo para abranger a a matéria do acórdão embargado.
7. A jurisprudência pacificada do STJ reconhece como abuso de direito o repasse a maior do valor do frete pago à transportadora, desprovido de informação clara e adequada ao consumidor.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.