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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.226.730

Improbidade administrativa: acréscimo patrimonial injustificado

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Acréscimo patrimonial injustificado
  • Desnecessidade de comprovação de causa específica
  • Confronto com a jurisprudência desta corte
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão
  • Aplicação de multa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.429/1992. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INJUSTIFICADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA ESPECÍFICA. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - O acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte no sentido de que, para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992, é dispensável a comprovação de causa específica do acréscimo patrimonial injustificado, bastando a demonstração da incompatibilidade entre a evolução patrimonial e os rendimentos do agente público, incumbindo-lhe o ônus de provar a origem lícita dos bens.

II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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