STJAgInt no AREsp 2.984.348
Honorários recursais: decreto-lei n. 3.365/1941
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários recursais
- Decreto-lei n. 3.365/1941
- Limite máximo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECRETO-LEI N. 3.365/1941. LIMITE MÁXIMO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, alterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer o cerceamento de defesa, a necessidade de nova perícia e afastar os juros compensatórios, demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.
4. Nas ações de constituição de servidão administrativa, regidas pelo art. 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, admite-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o limite máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Precedentes.
III. Dispositivo
5. Agravo interno provido em parte, para afastar a majoração dos honorários na instância especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.