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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.135.439

Acidente de trânsito: indenização por danos materiais e morais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO MENSAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DPVAT E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão que conheceu parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negou-lhes provimento, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) permaneceu omissa a apreciação da cobertura securitária para danos pessoais e a interpretação restritiva de cláusulas limitativas; (iii) há enriquecimento sem causa por despesas suportadas por pessoa jurídica; (iv) é necessária a dedução de valores do DPVAT e do benefício previdenciário para evitar duplicidade; e (v) faltou enfrentamento individualizado dos argumentos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC).

3. Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade. As questões foram enfrentadas de modo específico: cobertura securitária limitada aos termos da apólice, exclusão de danos morais, denunciação da lide como faculdade não demonstrada no caso, legitimidade reconhecida com base nas provas, indevida dedução de DPVAT e benefício previdenciário e manutenção do valor dos danos morais à luz da proporcionalidade.

4. O inconformismo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o julgamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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