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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101008-78.2020.5.01.0062

Diferenças de remuneração variável: cinge-se a controvérsia acerca do deferimento de diferenças de remuneração variável

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do deferimento de diferenças de remuneração variável. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. Na hipótese, o TRT constatou que a ré desincumbiu-se de seu ônus probatório ao trazer aos autos a documentação referente à SRV, confirmando que o pagamento dependia do cumprimento de metas individuais e coletivas. Ressaltou que a alegação da autora de que era "penalizada" não subsiste, diante da necessidade do preenchimento de requisitos cumulativos para o pagamento da verba, registrando que não houve cumprimento do requisito coletivo pela empregada. Por fim, concluiu que “o conjunto probatório foi analisado a contento pelo julgador de primeiro grau, que concluiu, acertadamente, pela improcedência do pedido”. 5. Assim, a Corte Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, ao registrar que a reclamada desincumbiu-se do encargo probatório trazendo a documentação apta a infirmar sua tese defensiva, enquanto a reclamante não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Outrossim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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