STJREsp 2.256.362
Legitimidade extraordinária: conselho profissional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Legitimidade extraordinária
- Conselho profissional
- Piso salarial em edital de concurso público
- Direitos individuais homogêneos
- Ilegitimidade ativa
- Pertinência temática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. CONSELHO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na origem, ação proposta por conselho profissional visando compelir ente municipal a observar o piso salarial da Lei n. 4.950-A/1966 em edital de concurso para engenheiro. Sentença de improcedência. O Tribunal Regional Federal, em apelação, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do conselho e julgou prejudicado o recurso.
2. O acórdão recorrido assentou que, embora conselhos profissionais sejam autarquias e, em regra, legitimados à ação civil pública, sua atuação deve observar a pertinência temática de suas finalidades legais. Transcreveu os legitimados do art. 5 da Lei n. 7.347/1985 e destacou o comando constitucional do art. 8, inciso III, quanto à defesa de direitos coletivos e individuais da categoria, própria de sindicatos. "Art. 8º (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas." Concluiu que a pretensão, voltada a piso salarial em edital e vantagens econômico-financeiras, qualifica direitos individuais homogêneos, alheios à função fiscalizatória do conselho.
3. No recurso especial, o recorrente invocou o art. 82 da Lei n. 5.194/1966, sustentando que sua atuação compreende garantir o cumprimento das normas que regem a profissão, inclusive o piso da Lei n. 4.950-A/1966. Argumentou que não se trata de defesa de direitos subjetivos individualizados, mas de assegurar observância legal em concursos públicos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que conselhos profissionais, como autarquias, têm legitimidade para ação civil pública quando o objeto está diretamente relacionado às atribuições institucionais de fiscalização do exercício profissional. Contudo, não possuem legitimidade para postular vantagens de natureza salarial e demais verbas típicas de direitos individuais homogêneos, cuja defesa compete às associações e sindicatos, nos termos do art. 8, III, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 2.001.089/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/10/2022, e AgInt no REsp 1.989.810/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/9/2022.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento dominante do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, cujo enunciado dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
6. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES