STFRcl 72.195 AgR
Alegação de violação a enunciado sem efeito vinculante e a julgado com efeitos inter partes
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SEM EFEITO VINCULANTE E A JULGADO COM EFEITOS INTER PARTES. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, na qual se alegava violação ao Enunciado 77 do CJF e ao ARE 1.115.707 AgR/RS.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se o Enunciado 77 do CJF e o decidido no ARE 1.115.707 AgR/RS têm eficácia vinculante que justifique o cabimento da reclamação e (ii) se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a reclamação constitucional não se presta a impugnar decisões por contrariedade a súmulas ou enunciados sem efeito vinculante, como é o caso do Enunciado 77 do CJF.
4. Quanto ao ARE 1.115.707 AgR/RS, o agravante não integrou a relação processual naquele julgamento, o que torna incabível o manejo da reclamação, pois a decisão em questão não possui eficácia erga omnes, aplicando-se apenas às partes do processo.
5. O que pretende o agravante é fazer uso da reclamação como sucedâneo recursal, circunstância que não se revela cabível, tendo em vista sua finalidade constitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "l"; CPC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 19.384 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2016; STF, Rcl 45.210 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 8/3/2021; STF, Rcl 61.353 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 6/9/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.