TSTAg-AIRR 1001200-13.2023.5.02.0010
Execução: ofício requistório de pequeno valor
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução
- Ofício requistório de pequeno valor
- Inércia da parte executada
- Imposto de renda
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. OFÍCIO REQUISTÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA. IMPOSTO DE RENDA. 1. Consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Corte Regional, prevaleceu o entendimento que vedou a dedução do imposto de renda decorrente do crédito exequendo. Nesta vertente, a Corte Regional destacou que a reclamada foi intimada da expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor – RPV, oportunidade em que se concedeu prazo de 10 (dez) dias para que apontasse eventuais divergências. Salientou-se, ainda, que o Ofício Requisitório de RPV apresentou menção expressa de que o silêncio das partes ocasionaria concordância com os valores registrados no título. 2. A despeito da referida intimação, a reclamada não se manifestou no prazo aludido, concluindo a Corte Regional que houve aquiescência da agravante em relação aos valores atualizados pela Secretaria da Vara. 3. Com efeito, a despeito dos fundamentos apresentados pela reclamada, observa-se que a reforma do acórdão regional quanto à inércia da reclamada para responder o Ofício Requisitório de RPV demandaria a apreciação de matéria infraconstitucional, procedimento este vedado nesta fase recursal em face do artigo 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. 4. Por conseguinte, a indicação, pela reclamada, de violação dos artigos 5º, II, e 157, I, da Constituição Federal opera de forma meramente reflexa, não permitindo o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, §2º, da CLT. 5. Portanto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator