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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.321.393

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP)

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, CP). RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do julgado para acolher a pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; (ii) saber se a posse de veículo com sinal identificador adulterado, sem justificativa idônea, é suficiente para sustentar a condenação pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal, prescindindo do flagrante da adulteração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade, firmadas com base em prova colhida sob o crivo do contraditório, demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a condenação pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal quando o agente é flagrado na posse de veículo com sinais identificadores adulterados e não apresenta justificativa plausível, sendo prescindível o flagrante no ato de adulteração.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, § 2º, III; Súmula 7/STJ; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.021.326/SC, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.187.549/SP, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.022.149/SC, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 984.195/SC, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 10.04.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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