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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.819.468

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
  • Repartição de receitas tributárias (icms/vaf)
  • Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos
  • Alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, i e II, do CPC/2015
  • Acórdão recorrido devidamente fundamentado
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS (ICMS/VAF). CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FUNDAMENTO BASILAR, AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ARESTO A QUO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O inconformismo manifestado contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento não merece prosperar, porquanto o acórdão estadual dirimiu de maneira clara, expressa e fundamentada todas as questões essenciais postas a desate. A rejeição dos aclaratórios na origem com motivação contrária aos interesses do ente estatal não consubstancia omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional. Julgamento desfavorável não se confunde com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A decisão agravada aplicou com inteiro acerto o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento autônomo, basilar e suficiente do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com efeito, a Corte de origem assentou a conversão da obrigação de fazer infungível em perdas e danos com fulcro no art. 499 do CPC, amparando-se na inércia do próprio devedor em adotar providências administrativas por mais de dois anos após o trânsito em julgado e na natureza de ato de gestão discricionário da compensação pretendida, circunstâncias fáticas que inviabilizaram a tutela específica e legitimaram a deflagração da liquidação por arbitramento para apurar o montante indenizatório das parcelas pretéritas do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

3. O Estado agravante limitou-se a repisar a tese de que a condenação imposta na fase de conhecimento veiculava obrigação de fazer e que a instauração da liquidação violaria a coisa julgada, furtando-se, todavia, a rebater a premissa de que a impossibilidade fática de efetivação da tutela específica autoriza a conversão em indenização por perdas e danos (art. 499 do CPC), sem que isso importe afronta à coisa julgada material.

4. Subsistindo fundamento autônomo e suficiente inatacado nas razões recursais, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial em razão do princípio da dialeticidade, incidindo inarredavelmente o enunciado da Súmula 283/STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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