STJAgInt na SLS 3.618
Decisões judiciais que determinam a participação de candidatas de concurso público em curso de formação
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATAS DE CONCURSO PÚBLICO EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1. O Estado do Piauí pediu a suspensão das decisões prolatadas nos Processos 0800595-64.2025.8.18.0146, 08700248-85.2025.8.18.0031, 0801675-35.2025.8.18.0123 e 0800223-87.2025.8.18.0123, nos quais foram deferidas liminares para obrigá-lo a convocar as autoras para o início do curso de formação do cargo para o qual foram aprovadas nas fases anteriores (Soldado - Bombeiro Militar).
2. Na espécie, a alegação de grave dano à ordem, à segurança e à economia públicas não convence. É corriqueiro que o Poder Judiciário determine que o Poder Público garanta a participação de candidatos nas fases subsequentes ao concurso público ou mesmo a nomeação daqueles preteridos, sem que isso importe em ofensa aos bens tutelados pela Lei 8.437/1992.
3. A grave lesão à ordem pública há de ser circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a participação de quatro candidatas em curso de formação.
4. Compreender diferente seria transmudar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda e qualquer questão, em usurpação das competências constitucionalmente repartidas entre as diversas instâncias e transmudando aquilo que deve ser excepcionalíssimo, raro, reservado a situações extremas, em regra.
5. Registre-se, por fim, que as liminares foram deferidas na origem após o Supremo Tribunal Federal declarar, na ADI 7.484/PI, a inconstitucionalidade da norma estadual que limitava o ingresso de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí.
6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.