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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.156.567

Intimação: publicação em nome de litisconsorte com a expressão "e outro" sem indicação de advogado

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE LITISCONSORTE COM A EXPRESSÃO "E OUTRO" SEM INDICAÇÃO DE ADVOGADO. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. A orientação jurisprudencial que admite a intimação com indicação do nome de um litisconsorte seguido de "e outros" pressupõe a presença de elementos aptos à identificação de todos os destinatários, notadamente os nomes dos respectivos advogados, o que não se verifica quando a parte está revel e não possui patrono constituído.

2. A ausência do nome da parte e de advogado que a represente na publicação impede reconhecer a suficiência dos elementos identificadores exigidos pelos arts. 236, § 1º, do CPC/1973 e 272, § 2º, do CPC/2015, caracterizando nulidade da intimação e dos atos subsequentes.

II. Dispositivo

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial e declarar a nulidade da publicação da sentença e dos atos subsequentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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