STFARE 1.612.375 AgR-ED
Eventual divergência entre o acórdão recorrido e aquele proferido em outro feito não caracteriza contradição
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Previdenciário
- Inexistência de erro material ou omissão
- Caráter protelatório
- Rejeição
Ementa
Direito previdenciário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Eventual divergência entre o acórdão recorrido e aquele proferido em outro feito não caracteriza contradição. Inexistência de erro material ou omissão. Caráter protelatório. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou erro material.
III. Razões de decidir
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna à decisão embargada, e não entre ela e outra alheia ao feito.
4. Correta a afirmação de que a decisão proferida em outro processo tratava da fixação do valor inicial de benefício de aposentadoria, e não de pensão por morte.
5. As normas vigentes à época do fato gerador regem a concessão da pensão por morte em todos os seus elementos, inclusive a base de cálculo.
IV. Dispositivo
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.