STFRE 1.613.159 AgR-ED
Tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)
- Pretensão de rediscussão probatória e do julgado
- Inviabilidade na via declaratória
Ementa
Direito penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Prescindibilidade da apreensão da substância entorpecente e de laudo toxicológico quando a materialidade e autoria estiverem demonstradas por outros meios de prova robustos (Art. 167 do CPP). Precedentes. Alegação de omissão quanto à individualização da conduta e aos preceitos constitucionais invocados. Inocorrência. Pretensão de rediscussão probatória e do julgado. Inviabilidade na via declaratória. Embargos rejeitados.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), firmou a diretriz de que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a fundamentação das decisões jurisdicionais, ainda que sucinta, sem exigir o exame exaustivo e analítico de cada uma das teses, argumentos ou dispositivos legais indicados pelos litigantes.
3. O acórdão embargado explicitou claramente a higidez do decreto condenatório restabelecido com base na orientação pacificada deste STF, segundo a qual a ausência de apreensão da substância entorpecente não enseja, por si só, a atipicidade da conduta nem a falta de materialidade do crime de tráfico de drogas, autorizando o art. 167 do CPP a prova indireta (relatórios investigativos, conversas telefônicas e telemáticas com solicitação e negociação de entorpecentes e prova testemunhal produzida sob o contraditório).
4. As premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias atestaram a individualização da conduta do embargante afigurando-se inviável transmudar os embargos declaratórios em instrumento de revisão da convicção judicial firmada.
5. Inexistindo vícios integrativos no aresto colegiado, a pretensão recursal expressa mero descontentamento com o resultado do julgamento, escopo incompatível com a via declaratória.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.