STJEDcl no AgInt no REsp 2.017.248
Ausência de omissão: fundamentação suficiente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Ausência de omissão
- Fundamentação suficiente
- Correção de erro material no dispositivo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão agravada (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ), postulando o saneamento de obscuridade e omissão e a adequação do dispositivo.
2. A parte embargante alega obscuridade quanto à conclusão do acórdão embargado (se o agravo interno foi não conhecido ou conhecido e desprovido) e sustenta omissão quanto à análise de alegações referentes à aplicação de óbices sumulares e critérios processuais de qualificação da demanda e fixação de competência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há vício interno (omissão ou obscuridade) na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas, por sua natureza integrativa, somente se admitem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não servindo para rediscussão do mérito.
5. Inexistem omissão no acórdão embargado, pois as questões relevantes foram enfrentadas de forma suficiente e fundamentada, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões de convencimento (CF/1988, art. 93, IX).
6. A insurgência da parte embargante evidencia mera irresignação com o resultado, sem indicação de vício interno do julgado, impondo-se a rejeição dos aclaratórios, nesta parte.
7. Constatado erro material no dispositivo, impõe-se sua correção para constar "agravo interno não conhecido", nos termos do art. 494, I, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material no dispositivo, e rejeitados quanto às demais alegações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.