STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.645.885
Contrato administrativo: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO. ART. 87, III, DA LEI N. 8.666/93. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada por Observatório Social de São Caetano do Sul contra Município de São Caetano do Sul e da empresa IBG - Indústria Brasileira de Gases Ltda., com o objetivo de obter a declaração de nulidade das prorrogações do contrato firmado entre os réus, bem como a condenação do município à adoção das medidas cabíveis para apuração dos fatos, e da empresa ré ao ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos durante o período em que esteve impedida de contratar com o poder público. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para fixar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados. Trata-se, na presente instância, de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Contra referida decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais também foram rejeitados.
II - Com efeito, em relação à alegada ilegitimidade ativa do Observatório, nos termos em que posta, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Demais disso, incólume, nas razões recursais, o fundamento do acórdão recorrido firmado no sentido de que "como se nota dos autos, no curso do processo foram adotadas todas as medidas para adequação do feito e determinada a emenda da petição inicial, sendo o autor parte legítima para propor a presente ação coletiva. Tem-se que a situação foi regularizada no curso da ação, pois embora a inicial tenha trazido o nome de "ação civil pública", esta foi processada como ação coletiva (fls. 209/210 e 212)" (fl. 809), atraindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 283/STF.
IV - Quanto ao cerne do inconformismo, igualmente sem razão. De fato, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias e não efetivamente enfrentado pela parte recorrente, esta Corte tem os seguintes precedentes: AgInt no RMS n. 69.337/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no RMS n. 72.436/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024; MS n. 24.553/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 15/5/2020; AgInt no REsp n. 1.382.362/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 31/3/2017; REsp n. 174.274/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 294.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.