STJREsp 2.236.617
Servidor público: remoção a pedido
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Remoção a pedido
- Discricionariedade da administração
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 8.112/1990. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de remoção/redistribuição de servidor pertencente aos quadros funcionais da Universidade Federal Rural do Semiárido UFERSA para o da UNIFESP, na medida em que o servidor também é empregado da Petrobrás e pretende a manutenção dos cargos acumulados.
2. O caso dos autos se amolda ao inciso II, do art. 36, da 8.112/1990 remoção a pedido, estando, portanto, sujeito à discricionariedade do administrador público (critério da Administração). Outrossim, inviável utilização da previsão contida no art. 36, III, a, por não se tratar de remoção de cônjuge, a demandar a proteção à família prevista no art. 226 da Constituição.
3. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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