TSTAIRR 1417-14.2015.5.02.0088
Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Empresas públicas e sociedades de economia mista
- Necessidade de motivação do ato de dispensa
- Modulação de efeitos
- Preservação das dispensas imotivadas anteriores a 4/3/2024
- Plano de Saúde
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS IMOTIVADAS ANTERIORES A 4/3/2024. I. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 1.022: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (RE nº 688.267- leading case ). II. Por razões de segurança jurídica, entretanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese fixada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1022), de forma a preservar as dispensas imotivadas ocorridas antes do dia em 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento do acórdão proferido no RE nº 688.267. III. No caso dos autos, a dispensa da parte reclamante ocorreu mais de 9 (nove) anos antes do dia 4/3/2024. Não se registrou, ainda, no acórdão regional, garantia de motivação de dispensa prevista em norma interna ou em norma coletiva. Nesse contexto, há que se manter a decisão agravada, por fundamento diverso, qual seja: a estrita observância à modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral no processo RE nº 688.267 (Tema 1022). IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Saúde; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Denunciação da Lide