STFRcl 96.707 ED
Servidores celetistas da extinta Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Extensão a servidores de carreira diversa
- Princípio da isonomia
- Violação configurada
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental na reclamação. Servidores celetistas da extinta Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul. Reajustes salariais previstos nas Leis estaduais nº 11.467/2000 e nº 11.678/2001. Extensão a servidores de carreira diversa. Princípio da isonomia. Súmula Vinculante 37. Violação configurada. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou procedente reclamação constitucional para cassar acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e determinar a prolação de nova decisão em observância à Súmula Vinculante 37.
2. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise das Leis estaduais nº 9.055/1990 e nº 10.959/1997, e seus efeitos sobre as Leis estaduais nº 11.467/2000 e nº 11.678/2001 decorre de previsão legal expressa, e não da aplicação do princípio da isonomia.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração revelam vício de omissão apto a justificar a alteração da decisão que julgou procedente a reclamação e (ii) saber se a extensão dos reajustes salariais previstos nas Leis estaduais nº 11.467/2000 e nº 11.678/2001 aos servidores celetistas da extinta Caixa Econômica Estadual ocupantes de carreiras diversas da Carreira de Auxiliar do Quadro Especial decorre de previsão legal expressa ou de aplicação judicial do princípio da isonomia, em afronta à Súmula Vinculante 37.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática com nítido propósito modificativo devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
5. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando a decisão enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, conforme a jurisprudência consolidada do STF acerca do Tema 339 da repercussão geral.
6. O ato reclamado reconheceu aos servidores da extinta Caixa Econômica Estadual remanejados ao Quadro Especial o direito aos reajustes previstos nas Leis estaduais nº 11.467/2000 e nº 11.678/2001, independentemente do enquadramento na Carreira de Auxiliar, mediante fundamento expresso de preservação do princípio da isonomia.
7. As referidas leis estaduais contemplaram especificamente determinadas categorias funcionais, incluindo a Carreira de Auxiliar do Quadro Especial, não abrangendo os ocupantes da Carreira Operacional que receberam disciplina remuneratória própria por meio da Lei estadual nº 11.752/2002.
8. A extensão judicial dos reajustes a servidores não contemplados pelo legislador, com fundamento na igualdade remuneratória entre categorias distintas, configura aumento de vencimentos por decisão judicial e contraria o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.