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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100158-58.2022.5.01.0222

Limites da condenação: valores indicados na petição inicial

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Limites da condenação
  • Valores indicados na petição inicial
  • Irr n.º 35 do TST
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Jornada externa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RITO ORDINÁRIO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Esta 3ª Turma firmou entendimento no sentido de que devem ser considerados meramente estimativos os valores trazidos na petição inicial, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados. 2. Frise-se que ainda pende de exame por este Tribunal Superior o IRR n.º 35, que trata exatamente da questão jurídica ora controvertida, sendo que não há determinação de suspensão dos processos. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao entender que a liquidação da condenação não deveria estar restrita ao valor líquido indicado na petição inicial, proferiu decisão em sintonia com o atual entendimento desta 3ª Turma. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos que a prova testemunhal confirmou que a empresa possuía meios de controle da jornada de trabalho da funcionária (via aplicativo) e que, diante da ausência de apresentação dos cartões de ponto, aplica-se a Súmula n.º 338, I, do TST, que estabelece a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, incluindo a supressão do intervalo intrajornada, cabendo à empresa o ônus pelas consequências da omissão. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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