STJAgInt no REsp 2.147.160
Honorários advocatícios de sucumbência: arbitramento por equidade
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Arbitramento por equidade
- Pretensão dependente do reexame fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TESE RECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para essa providência. Entendimento esse excepcionado somente nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes.
3. No caso dos autos, a parte beneficiada pelo título executivo judicial iniciou a execução; todavia, por força de decisão judicial, conseguiu utilizar o título em procedimento compensatório, o que, posteriormente, implicou na extinção do processo executivo, após a oposição dos embargos pela União. Nesse contexto, não se verifica irrisoriedade, ainda que referido montante seja inferior a 1% do valor então executado.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
"A respeito da exceção à regra pelo não conhecimento do especial, cumpre esclarecer que não é o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária a providência suficiente à conclusão da irrisoriedade ou exorbitância, mormente porque, 'no juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo' [...]". "[...] consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal, 'vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade' [...]". "[...] considerados o valor dos honorários advocatícios, com sua devida correção monetária, não se verifica irrisoriedade, ainda que referido montante seja inferior a 1% do valor então executado. Com efeito, a Corte Especial deste Tribunal Superior tem entendimento pela não adoção automática desse percentual como o mínimo adequado, de tal sorte que pode ou não ser adotado, conforme a situação fático-processual de cada caso".