TSTAg-AIRR 0000619-65.2022.5.05.0010
Horas extras: invalidade dos cartões de ponto não constatada pelo TRT
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Invalidade dos cartões de ponto não constatada pelo TRT
- Matéria probatória no caso concreto
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO NÃO CONSTATADA PELO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte agravante sustenta que o recorte fático registrado no acórdão recorrido aponta para a existência de horários britânicos nos cartões de ponto apresentados. Acrescenta que, desde a petição inicial defendeu que “o preenchimento não condizia com a realidade do labor exercido”. A Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que não constatou a apontada invalidade dos cartões de ponto. Nesse sentido, quanto à alegação de que os horários assinalados seriam britânicos, o TRT observou que “existe variação de minutos nos registros, inclusive com saldo de horas extras ao final da folha em alguns meses”. Registrou que o reclamante, em nenhum momento da instrução processual, “apontou que os cartões não tenham sido preenchidos por ele e sim pela Reclamada”. Ressaltou ser do empregado o ônus da prova quanto à invalidade das jornadas constantes nos cartões de ponto e que, no caso, o reclamante não se desvencilhou satisfatoriamente desse ônus, presumindo-se válidos os registros juntados aos autos. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora