STJAgInt no AREsp 2.701.001
Responsabilidade civil: ônibus incendiado em via pública
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Responsabilidade civil
- Ônibus incendiado em via pública
- Fundamentação constitucional
- Revisão em recurso especial
- Impossibilidade
- Ausência de nexo causal
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNIBUS INCENDIADO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FATO DE TERCEIRO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A fundamentação constitucional adotada pela Corte de origem para embasar a adoção da Teoria do Risco Administrativo pelo ordenamento jurídico vigente não se mostra genérica diante das circunstâncias que permearam os fatos ensejadores da pretensão indenizatória. Assim, não há motivo para reformar a decisão agravada que apontou o fundamento constitucional do acórdão recorrido, tratando-se, pois, de matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
2. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela ausência de nexo causal na espécie. É certo que a pretendida alteração do julgamento, em ordem a asseverar a presença dos requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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