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Jurisprudências

TSTROT 0000416-95.2025.5.17.0000

Validade das provas digitais apresentadas no processo matriz

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS APRESENTADAS NO PROCESSO MATRIZ. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA OJ N. 136 DA SBDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, extrai-se que “inexiste qualquer evidência concreta de manipulação dos referidos prints e não há qualquer alegação pela ré de inautenticidade do conteúdo das conversas ou de que o outro interlocutor do diálogo não fosse o marido da ré”, de modo que o exame quanto à alegada impugnação da autenticidade ou manipulação das conversas demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas no processo matriz, a atrair o óbice da Súmula n. 410 do TST quanto à pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, V, do CPC. 4. Já a tese escorada em erro de fato permite a análise da peça defensiva protocolada no processo matriz, de modo que, acaso tivesse o Juízo admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, aquele seria reconhecido. 5. Na impugnação apresentada pela autora, entretanto, em qualquer momento sequer se tangenciou a autenticidade dos prints de conversa, mas tão somente se cingiu à ideia de que “não possuem o condão de validar os componentes essenciais de formação de vínculo”. 6. Desse modo, a afirmação genérica posterior no sentido de que tais prints “restam completamente impugnados”, a toda evidência, refere-se à impropriedade dos documentos para a comprovação da tese autoral, não da autenticidade em si, compreendida como a inveracidade da assinatura, da autoria ou da integridade da prova. 7. Nesse cenário, tem-se que o Juízo, ao asseverar que “não há qualquer alegação pela ré de inautenticidade do conteúdo das conversas ou de que o outro interlocutor do diálogo não fosse o marido da ré”, não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. 8. Ademais, quanto ao alegado erro de fato, é certo que a questão atinente à idoneidade da prova digital para a comprovação do vínculo de emprego foi objeto de intensa controvérsia, tendo o juízo concluído que “não há elementos, nos autos que desabonem a confiabilidade dos prints das conversas de WhatsApp trazidas pela autora, devendo ser valorados pelo Juízo”. 9. Nesse contexto, revela-se inafastável o óbice da OJ n. 136 desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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