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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.686.567

Improbidade administrativa: juízo de conformação

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Juízo de conformação
  • Aplicação imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado
  • Dolo comprovado na origem para configuração dos atos ímprobos
  • Continuidade normativo-típica
  • Condenação fundada nos arts. 9º e 10 da lia

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA N. 1.199/STF. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DOLO COMPROVADO NA ORIGEM PARA CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CONDENAÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 9º E 10 DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 843.989/PR (Tema n. 1.199 da repercussão geral), fixou a tese da exigência de dolo para configuração dos atos de improbidade administrativa e da aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, desde que não transitados em julgado, afastada a modalidade culposa. Posteriores julgados do Plenário e das Turmas do STF ampliaram a incidência da nova lei ao art. 11 da LIA, diante de seu rol taxativo, ressalvada a continuidade normativo-típica. Ademais, passou-se a reconhecer a impossibilidade de presunção de dano ou lesividade nas condutas previstas no art. 10 da Lei n. 8.429/1991.

2. No caso concreto, os réus ora recorrentes foram condenados pela prática dolosa de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na emissão de notas fiscais sem entrega de mercadorias, mediante recebimento antecipado de valores, condutas enquadradas nos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/1992, com efetivo prejuízo ao erário. Embora o acórdão regional não se refira, expressamente, à presença de dolo específico, os fatos delineados bastam para constatar a presença desse elemento subjetivo. Não se trata de mero inadimplemento contratual.

3. A condenação não se fundou em dispositivos revogados do art. 11 da LIA, mas em tipos normativos que subsistem após a Lei n. 14.230/2021, incidindo a continuidade normativo-típica.

4. Inexistência de dissonância entre os acórdãos impugnados e a tese firmada no Tema n. 1.199/STF, mesmo em sua concepção ampliativa. Juízo de conformação negativo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, pela negativa do juízo de conformação, mantendo o desprovimento do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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