STJAgInt no REsp 2.120.805
Concurso público: polícia rodoviária federal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Polícia rodoviária federal
- Candidato portador de deficiência
- Critérios de aprovação
- Previsão editalícia
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que não foi demonstrado que o teste físico aplicado no certame deixou de adotar, em relação aos candidatos com deficiência, critérios de exigência física indispensáveis ao exercício das funções próprias do cargo público específico a que se concorreu, in casu, Policial Rodoviário Federal (e-STJ, fl. 955) - ensejaria a reinterpretação de cláusulas do edital, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice constante das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.