STJREsp 2.199.720
Adjudicação compulsória: ausência de outorga uxória
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Adjudicação compulsória
- Ausência de outorga uxória
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reformou a sentença, reconhecendo a validade de documentos apresentados para adjudicação compulsória de imóvel e desconsiderando a necessidade de outorga uxória.
2. A sentença havia julgado improcedente o pedido de adjudicação compulsória, reconhecendo que o compromisso de compra e venda não era válido por inúmeras falhas, entre elas a ausência da outorga uxória exigida pelo Código Civil de 1916.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de outorga uxória invalida o compromisso de compra e venda de imóvel realizado na vigência do Código Civil de 1916, impedindo a adjudicação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de outorga uxória não invalida o compromisso de compra e venda em seus efeitos obrigacionais, mas impede a adjudicação compulsória, pois a transferência de propriedade afeta o patrimônio familiar.
5. A adjudicação compulsória de imóvel adquirido na vigência do Código Civil de 1916 requer a vênia conjugal, conforme o art. 235 do Código Civil de 1916, que exige o consentimento do cônjuge para alienação de imóveis, qualquer que seja o regime de casamento.
6. O Tribunal de origem errou ao desconsiderar a necessidade de outorga uxória, pois a transferência de propriedade sem anuência do cônjuge é inválida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença.
Tese de julgamento: "1. A ausência de outorga uxória não invalida o compromisso de compra e venda em seus efeitos obrigacionais, mas impede a adjudicação compulsória. 2. A adjudicação compulsória requer a vênia conjugal, conforme o art. 235 do Código Civil de 1916".
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 235; CC/2002, arts. 1.417 e 1.418; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 677.117/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2004; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 670.583/PR, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2007; STJ, REsp n. 1.125.616/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015.
Tese
"1. A ausência de outorga uxória não invalida o compromisso de compra e venda em seus efeitos obrigacionais, mas impede a adjudicação compulsória. 2. A adjudicação compulsória requer a vênia conjugal, conforme o art. 235 do Código Civil de 1916".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.