STJEDcl no AgRg no HC 1.083.827
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado
- Motivação satisfatória e suficiente ao deslinde da controvérsia
- Tentativa de obter novo julgamento da causa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.
2. Não há omissão ou contradição quanto ao marco temporal utilizado para a conclusão de intempestividade dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, porquanto o acórdão embargado registrou as datas de disponibilização/publicação e a contagem do prazo legal efetuadas pelas instâncias ordinárias.
3. A alegação de "cisão seletiva" da resposta à acusação não procede. A apreciação de matérias cognoscíveis de ofício não afasta a preclusão temporal do rol de testemunhas e dos requerimentos probatórios, cujo indeferimento fundamentado não caracteriza cerceamento de defesa.
4. A orientação para reapresentação específica de prova documental e perícia grafotécnica, por petição simples, mostra-se compatível com a exigência de delimitação concreta. O indeferimento por genericidade não obsta nova formulação adequadamente individualizada, inexistindo contradição.
5. A inexistência de demonstração suficiente de prejuízo afasta a alegação de cerceamento de defesa pela preclusão do rol testemunhal, não sendo os embargos via idônea para substituir a atividade instrutória do juízo de origem.
6. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.